DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALYS DA SILVA BARROS… — RHC RHC 218045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALYS DA SILVA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AJUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227, 3566, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALYS DA SILVA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0800107- 66.2025.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. art. 24-A da Lei n. 11.340/06, 331 e 329, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 84/85):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DESACATO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AJUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, preso preventivamente, após a homologação e conversão da prisão em flagrante, pelo suposto descumprimento de medida protetiva (art. 24- A da Lei nº11.340/2006) e prática dos delitos de desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329 do CP).
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III - Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas anteriormente impostas, considerando-se a reiteração criminosa e a escalada da violência, que incluiu desacato e resistência à ordem legal dos agentes de segurança pública.
4. O histórico de descumprimento das medidas protetivas demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da vítima, não se revelando desproporcional a decretação da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão quando estão presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à efetividade da tutela protetiva, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
IV - Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
1. A prisão preventiva é cabível para assegurar o cumprimento de medidas protetivas de urgência e a ordem pública, especialmente diante de histórico de reiteração criminosa e descumprimento reiterado de ordens judiciais.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à integridade
[trecho intermediário suprimido]
pelas mensagens ameaçadoras endereçadas à vítima, que continham fotos de armas, consoante explicitado pelo Juízo singular nas informações prestadas. Vale acrescentar que o paciente foi devidamente intimado e advertido de que não poderia entrar em contato com a vítima e de que deveria se afastar do seu local de domicílio, pois o descumprimento da medida protetiva imposta ensejaria a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ainda assim, o paciente prosseguiu mandando mensagens ameaçadoras por meio do aplicativo WhatsApp.
Diante do vigente cenário fático-probatório, constata-se que não há comprovação de qualquer constrangimento ilegal, arbitrariedade ou abusividade, razão pela qual nada há a reparar na decisão impugnada e a segregação cautelar deve ser mantida .
Ante o exposto, acolhendo as razões do parecer ministerial de fls. 148/153, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.