DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Severina Alves do Couto e outras, com fundam… — REsp REsp 2180456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Severina Alves do Couto e outras, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- Apelação interposta por Maria Severina Alves Couto e outras, e, pela União, contra sentença que, em sede de ação ordinária, revogou a liminar concedida na decisão de id.
- 4058300.4778863, ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos em razão dela, e julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Apelação interposta por Maria Severina Alves Couto e outras, e, pela União, contra sentença que, em sede de ação ordinária, revogou a liminar concedida na decisão de id.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6125, 10333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Severina Alves do Couto e outras, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 374/375):
Ementa Administrativo. Militar. Apelação interposta por Maria Severina Alves Couto e outras, e, pela União, contra sentença que, em sede de ação ordinária, revogou a liminar concedida na decisão de id. 4058300.4778863, ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos em razão dela, e julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, as autoras ao recolhimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inc. I e § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mencionado código processualista. 1- As autoras, ora apelantes, alegam, em síntese, que: a) a demora no envio dos atos administrativos de registo, reforma e pensão ao Tribunal de Contas da União configura ofensa à segurança pública, à confiança legítima e à estabilidade social que se espera da Administração Pública pois, a própria União afirma que desde a reforma da pensão, em 1995, até o ano de 2012, não havia sido enviado o processo ao Tribunal de Conta da União; b) o ônus probatório em desfavor das apelantes configura uma ofensa à Teoria da Dinâmica da Distribuição, esculpida no § 1º, do art. 373, do Código de Processo Civil, de modo que a União Federal possui melhores condições de provar desde quando o respectivo processo chegou ao conhecimento do Tribunal de Contas da União, retirando, assim, o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, impondo-a sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, e, por fim, c) a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável à hipótese dos autos, "visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º), dispõe, em seu art. 54 e parágrafo primeiro, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Por fim, o recurso tampouco comporta conhecimento por violação ao disposrto no art. 373, § 1º, do CPC, pois a verificação da existência de impossibilidade ou excessiva dificuldade das recorrentes em obter a informação de quando o ato de concessão da pensão chegou ao TCU implicaria necessidade de análise fático e probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.