DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2180471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos autos de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos autos de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. ASTREINTES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES. COISA JULGADA. DEBATE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É válida a intimação via sistema das pessoas jurídicas que tenham cadastro prévio nos sistemas informatizados do TJDFT. Jurisprudência: "1. .. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2. Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la. .. " (Acórdão 1681131, 07391544620228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator(a) Designado(a):ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada da decisão que concedeu a liminar, conforme consta nos sistemas disponíveis no juízo.
Havendo descumprimento voluntário da obrigação líquida e certa, mesmo em se tratando de valor relativo às astreintes, devem incidir as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Precedentes TJDFT.
Este órgão jurisdicional apreciou a legalidade e proporcionalidade da multa fixada pelo juízo a quo, em agravo de instrumento anterior, tendo a ele sido negado provimento e confirmada a legalidade e proporcionalidade do valor da multa. O acórdão já transitou em julgado, razão pela qual acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo mais o que discutir a respeito da razoabilidade ou proporcionalidade da multa, bem como do excesso de execução daí decorrente ou inaplicabilidade de honorários, uma vez que a tese não foi acolhida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior:
"Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal." (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
Incide, no ponto, o óbice previsto na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", aplicável por analogia ao recurso especial.
Não conheço, portanto, do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 412 do Código Civil.
5. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Anote-se o substabelecimento conforme petição de e-STJ 284.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.