DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra… — REsp REsp 2180488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a decisão de fls.
- 943/945, em que decidi dar parcial provimento ao recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- A agravante afirma que houve perda de objeto do recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar quanto aos juros de mora, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a cobrança de todas as AIHs/APACs da ABI 68 em razão da negativa de acesso aos prontuários.
- Alega omissão da decisão agravada por não enfrentar as contrarrazões sobre a perda de objeto, e requer o não conhecimento do recurso especial; alternativamente, pede o provimento do agravo para manter a incidência dos juros apenas após a decisão administrativa definitiva, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12516
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a decisão de fls. 943/945, em que decidi dar parcial provimento ao recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A agravante afirma que houve perda de objeto do recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar quanto aos juros de mora, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a cobrança de todas as AIHs/APACs da ABI 68 em razão da negativa de acesso aos prontuários. Alega omissão da decisão agravada por não enfrentar as contrarrazões sobre a perda de objeto, e requer o não conhecimento do recurso especial; alternativamente, pede o provimento do agravo para manter a incidência dos juros apenas após a decisão administrativa definitiva, com base no art. 32, § 4º, I, da Lei 9.656/1998 e no efeito suspensivo dos recursos administrativos. Sustenta que os precedentes invocados pela ANS tratam de multa administrativa, não de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, e registra que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 992).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para anular a cobrança reunida no Aviso de Beneficiário Identificado (ABI) 68 (processo administrativo 33910.009374/2018-14), relativa à Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), alegando negativa de acesso aos prontuários médicos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acolheu parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a incidência de juros de mora somente após o trânsito em julgado administrativo, relativamente à GRU 29412040004977608. O acórdão deu provimento à apelação para anular as cobranças das AIHs/APACs reunidas na ABI 68 em que houve negativa de acesso aos prontuários, fixando que os juros de mora incidam somente a partir da constituição definitiva do débito na via administrativa e invertendo a sucumbência.
O recurso especial foi interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, em suma, a violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 37-A da Lei 10.522/2002; 61 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
reconhecendo o prejuízo à defesa técnica da operadora de saúde em razão da negativa de acesso aos prontuários médicos.
Diante da anulação total dos débitos, constato que não subsistem valores exigíveis sobre os quais possam incidir juros moratórios.
Assim, não há, neste momento processual, discussão de juros a ser examinada, por ausência de utilidade prática da controvérsia. Eventual reabertura do procedimento administrativo poderá ensejar nova análise, se for o caso.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 943/945, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.