DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de M… — CC CC 218049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região nos autos de ação ajuizada por Vagner Lima Campos contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
- Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que proferiu sentença julgando improcedente o pedido ao fundamento de que não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
- Interposta apelação, os autos foram encaminhados ao TRF6, que reconheceu sua incompetência para a causa asseverando cuidar-se de benefício decorrente de acidente de trabalho.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, suscitou este conflito, tendo em vista que o vinculo da parte autora com o INSS é na condição de contribuinte individual.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região nos autos de ação ajuizada por Vagner Lima Campos contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que proferiu sentença julgando improcedente o pedido ao fundamento de que não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Interposta apelação, os autos foram encaminhados ao TRF6, que reconheceu sua incompetência para a causa asseverando cuidar-se de benefício decorrente de acidente de trabalho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, suscitou este conflito, tendo em vista que o vinculo da parte autora com o INSS é na condição de contribuinte individual.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Como cediço, a competência em razão da matéria é verificada a partir da natureza jurídica da controvérsia, o que impõe o exame do pedido e da causa de pedir lançados na exordial.
No caso, extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a obtenção de benefício por incapacidade. Para tanto, afirmou ser motorista de caminhão e, em razão de acidente sofrido em 19/01/2018, encontra-se incapacitado de exercer sua atividade laborativa.
O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo Estadual porquanto não comprovada a condição de segurado.
Interposta apelação, o feito foi encaminhado ao TRF6, que declinou de sua competência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suscitou este conflito entendendo que o vínculo de contribuinte individual da parte autora com a autarquia previdenciária atrai a competência da Justiça Federal.
Como se vê, o pedido e a causa de pedir da demanda estão relacionados a acidente de trabalho. No entanto, a parte autora esteve filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual (fl. 88), categoria que não faz jus a benefício decorrente de acidente de trabalho. Essa circunstância diz respeito ao mérito da pretensão, repercutindo na procedência ou não do pedido, não interferindo na competência do juízo para processar e julgar a causa.
Assim, tendo sido formulado pedido decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual.
Destarte, no caso, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgar a apelação interposta pela parte autora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
[trecho intermediário suprimido]
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Desse modo, estando evidente nos autos que o pedido do benefício acidentário tem relação com o acidente sofrido pela parte autora, impõe-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , o suscitante.
Dê-se ciência ao juízo suscitado. Corrija-se a autuação para que conste como suscitado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUESTÃO DE MÉRITO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.