DECISÃO Trata-se de embargos de declatação opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão … — REsp REsp 2180496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declatação opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão de minha lavra em que conheci e dei provimento ao recurso especial do ESTADO e conheci e dei provimento ao recurso especial do particular.
- Na ocasião, dei provimento ao recurso especial do ESTADO para definir a notificação da autuação em razão da glosa de créditos como o evento capaz de afastar a presunção da boa-fé do contribuinte quando achou (este, o contribuinte) que sua atuação junto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO estaria amparada pelo fisco daquela unidade da federação (art.
- Quanto ao apelo nobre do particular, dei-lhe provimento para reformar o acórdão de origem na parte em que reconheceu a aplicação do parágrafo único do art.
- 100 do CTN ao contribuinte de boa-fé e excluiu apenas as multas fiscais e os juros moratórios, devendo-lhe ser deferida a exclusão também da correção monetária.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declatação opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão de minha lavra em que conheci e dei provimento ao recurso especial do ESTADO e conheci e dei provimento ao recurso especial do particular.
Na ocasião, dei provimento ao recurso especial do ESTADO para definir a notificação da autuação em razão da glosa de créditos como o evento capaz de afastar a presunção da boa-fé do contribuinte quando achou (este, o contribuinte) que sua atuação junto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO estaria amparada pelo fisco daquela unidade da federação (art. 100, III, do CTN).
Quanto ao apelo nobre do particular, dei-lhe provimento para reformar o acórdão de origem na parte em que reconheceu a aplicação do parágrafo único do art. 100 do CTN ao contribuinte de boa-fé e excluiu apenas as multas fiscais e os juros moratórios, devendo-lhe ser deferida a exclusão também da correção monetária.
Nos presentes embargos de declaração, a COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL alega, em síntese, que a decisão encontra-se eivada de vícios, os quais enumera nos seguintes termos:
quanto à inadmissão do Recurso Especial da EMBARGANTE em relação ao mérito (alegação de violação ao art. 13, §4º, inc. II, da Lei Kandir), a decisão monocrática quedou-se omissa no que tange aos supostos precedentes que demonstrariam a existência de um "posicionamento firmado" pelo E. STJ a respeito da matéria, sendo incabível a invocação da Súmula nº 83/STJ com base em um único precedente, da 2ª Turma do E. STJ, datado de mais de 10 (dez) anos atrás, e que não versa precisamente sobre a mesma matéria aqui tratada;
em relação à aplicação do art. 100, parágrafo único do CTN, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a boa-fé da EMBARGANTE teria sido reconhecida pelo Tribunal a quo em razão da observância de "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" (art. 100, inc. III) do Estado do Rio de Janeiro, pois, na realidade, a exclusão da penalidade, juros e correção monetária partiu da constatação de que a EMBARGANTE observou um Decreto editado pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (art. 100, caput), de modo que não se mostra cabível a manutenção dos juros de mora e da correção monetária desde a ciência acerca da autuação, já que tal autuação em nada altera o fato de que a EMBARGANTE agiu conforme norma editada pelo Poder Público;
ainda em relação à aplicação do art. 100, parágrafo único do CTN, ao acolher parcialmente o Recurso Especial da EMBARGANTE, a decisão incorreu em vício de obscuridade, já que não se encontra
[trecho intermediário suprimido]
a alega obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que o seu dispositivo é claro quanto aos seus efeitos, ao determinar a reforma do acórdão de origem na parte em que reconheceu a aplicação do parágrafo único do art. 100 do CTN ao contribuinte de boa-fé e excluiu apenas as multas fiscais e os juros moratórios, devendo-lhe ser deferida a exclusão também da correção monetária.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.