DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO AUGUSTO FREITAS, para impugnar a … — REsp REsp 2180506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO AUGUSTO FREITAS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 317, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, fixados no valor de 03 (três) salários mínimos.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 12334, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO AUGUSTO FREITAS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 317, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, fixados no valor de 03 (três) salários mínimos.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 41, 395, inciso III e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, bem como por invocado dissídio jurisprudencial.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial.
Com efeito, "a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento" (AREsp 2670224 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024), ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que "a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ" (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Sendo assim, "a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade" (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.