DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Augusto Freitas (fls — REsp REsp 2180506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Augusto Freitas (fls.
- 1720-1734), que teve sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assim ementado (fl.
- Esta foi a ementa de embargos de declaração (fl.
- 1755): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão de reanálise dos pedidos recursais - Inexistência de vícios a serem sanados - Efeitos infringentes - Mero inconformismo com o resultado do julgado - Embargos rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.12333.12334., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Augusto Freitas (fls. 1720-1734), que teve sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assim ementado (fl. 1660):
APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CORRUPÇÃO ATIVA - CORRUPÇÃO PASSIVA
- Preliminar de nulidade por inépcia da denúncia e ausência de justa causa - Inexistência - Denúncia que descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, trazendo os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 41 do CPP - Pedidos de absolvição - Incabíveis - Materialidade e autoria fartamente comprovadas por documentos e prova testemunhal, corroboradas pela confissão parcial do corréu Gerson - Alegações defensivas incapazes de infirmar as imputações - Condenações mantidas - Penas mitigadas - Regime fechado mantido
- Recursos parcialmente providos para reduzir as penas.
Esta foi a ementa de embargos de declaração (fl. 1755):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Pretensão de reanálise dos pedidos recursais - Inexistência de vícios a serem sanados - Efeitos infringentes - Mero inconformismo com o resultado do julgado
- Embargos rejeitados.
Apenas o recurso especial de Carlos Augusto foi admitido na origem (fls. 1835-1836).
Em seu recurso especial, afirma violados o art. 327, § 2º, do Código Penal e os arts. 155, 156 e 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Assere a inexistência de prova suficiente para a condenação, requerendo a absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena: a) na primeira fase, entendendo indevida a consideração negativa da conduta social; b) na segunda fase, afirma não ter sido comprovada a condição de dirigente, devendo ser afastada a agravante; c) na terceira fase, sustenta a inaplicabilidade do art. 327, § 2º, do CP ao ocupante do cargo de Prefeito.
Sustenta serem excessivos o valor estipulado para o dia-multa e a fração considerada na continuidade delitiva.
Por fim, ser adequado a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, assim como requer a concessão de prisão domiciliar, alegando ser portador da Doença de Parkinson.
Contrarrazões ao recurso especial, às fls. 1805-1822.
O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 1901-1911).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se o recurso a verificar se violados o art. 327, § 2º, do Código Penal e os arts. 155, 156 e 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal, para constatar se houve inexistência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria das penas (inclusive o valor da multa)
[trecho intermediário suprimido]
e 10 (dez) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa.
No entanto, entendo que a matéria se encontra preclusa (por falta de prequestionamento) e, como até bem destacado pelo MPF: "o Tribunal de Justiça veio a acionar o parágrafo único do Código Penal, o qual autoriza o órgão julgador a fazer incidir uma só causa de aumento. Falece, portanto, interesse recursal, uma vez que mesmo decotada a fração de 1/3 alusiva ao art. 327, § 2º, do Código Penal, subsistiria a igual fração de 1/3 com fundamento no art. 317, § 1º, do mesmo diploma repressivo" (fl. 1911).
O mesmo ocorrendo em relação ao pedido de prisão domiciliar - matéria sem prequestionamento: "No caso dos autos, a insurgência suscitada pelo embargante não tem fundo em incorreções da própria decisão, mas sim em seu resultado final, tendo exclusiva pretensão de dar efeito infringente ao recurso" (fl. 1756).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.