DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência envolvendo o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA COM JUIZADO … — CC CC 218054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência envolvendo o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MG, ora suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, ora suscitado, em cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO HIPÓLITO contra a UNIÃO FEDERAL.
- O cumprimento de sentença foi proposto perante o JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, que declinou da competência, deixando consignado que (fls.
- 32-33): Trata-se de execução na qual o Município de Hipólito/MG objetiva o cumprimento de sentença coletiva, proferida em ação civil pública, que condenou a União a recalcular o valor mínimo anual por aluno, previsto na Lei n.
- 9.424/96, a qual criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, bem como complementar as diferenças dos valores devidos ao Fundo desde 1998. ..
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência envolvendo o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MG, ora suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, ora suscitado, em cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO HIPÓLITO contra a UNIÃO FEDERAL.
O cumprimento de sentença foi proposto perante o JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, que declinou da competência, deixando consignado que (fls. 32-33):
Trata-se de execução na qual o Município de Hipólito/MG objetiva o cumprimento de sentença coletiva, proferida em ação civil pública, que condenou a União a recalcular o valor mínimo anual por aluno, previsto na Lei n. 9.424/96, a qual criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, bem como complementar as diferenças dos valores devidos ao Fundo desde 1998.
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A competência jurisdicional é fixada em razão de três critérios: objetiva, em que determinantes o valor da causa, a matéria e as partes envolvidas; territorial, em que a distribuição se dá em razão de aspectos ligados à posição geográfica ou situação da coisa; funcional, em razão da natureza especial das funções. Esses critérios, no momento da propositura da ação, devem ser conjugados e combinados entre si, observadas as regras da distribuição e prevenção.
Pois bem. A presente execução tem origem em ação civil pública ajuizada perante a Seção Judiciária de São Paulo e distribuída à 19ª Vara Cível, o que torna aquele Juízo prevento para o julgamento da ação executória, à luz do que dispõe o art. 101, I, c/c 98, § 2º, I, ambos do CDC.
Isso porque, como se sabe, aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mesmo que não específicas do campo consumerista, tratando-se as ações civis públicas da defesa ampla de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, necessária a combinação entre os dispositivos legais mencionados para o fim de fixação de competência do juízo.
A propósito, sobre o tema, há precedente do STJ no sentido de que no caso de execução de sentença proferida em ação civil pública com abrangência nacional, poderá o exequente optar pelo foro do seu domicílio ou no qual foi proferida a sentença.
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Ante o exposto, não sendo esta Seção Judiciária foro do domicílio do
[trecho intermediário suprimido]
no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023, grifos acrescidos).
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente o JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL para o processo e julgamento do cumprimento individual de sentença.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juiz incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.