ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2180541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito do apenado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM/2023.
- A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena, justifica a remição de pena por estudo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADO DETENTOR DE NÍVEL MÉDIO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito do apenado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena, justifica a remição de pena por estudo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, considerando o esforço individual e a complexidade do exame.
4. A decisão monocrática está alinhada com a Resolução n. 391 do CNJ, que permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.
5. Não há teratologia na decisão agravada, pois está em conformidade com a interpretação uniforme da Lei de Execução Penal pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, justifica a remição de pena por estudo. 2. A Resolução n. 391 do CNJ permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 17.03.2025; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática por mim proferida que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer o
[trecho intermediário suprimido]
evidentemente indevida, não se havendo de cogitar, portanto, cenários distintos ao que dele consta.
Dessarte, não se verifica qualquer teratologia no opinativo do Ministério Público Federal, tampouco no entendimento assentado pelos Eminentes Minist ros da Terceira Seção desta Corte Superior, os quais, em mais de uma ocasião e por unanimidade, uniformizaram a interpretação da Lei de Execução Penal à luz do disposto na Resolução n. 391, de 10/05/2021 do CNJ, para considerar devida a remição pelo estudo, decorrente de aprovação, total ou parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o executado possua diploma de conclusão do ensino médio, seja antes ou durante a execução da reprimenda, pelos fundamentos já constantes do decisum agravado e exaustivamente reiterados neste voto.
Assim, não infirmadas as razões alinhavadas na monocrática, não há falar em sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.