DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 2180553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7698, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.112):
CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO - TRANSPORTE DE CARGA - SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORA - MERCADORIA SEGURADA MESMO QUANDO TRANSPORTADA POR OUTRA EMPRESA - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - SINISTRO DURANTE O TRAJETO - REGRESSO INVIÁVEL
É consolidado nesta Corte que "o contrato de seguro relativo ao transporte de mercadorias que expressamente autorize sua realização por meio de transportadores devidamente licenciados para o transporte rodoviário de cargas, ou por terceiros, em eventual sinistro, não transfere a obrigação de reembolso da quantia paga à segurada, via direito de regresso, eis que o transportador o efetuará como mero executor do concerto entre as partes entabulado" (AC n. 2009.0139683, Des. Paulo Ricardo
Bruschi).
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 750 e 768 do Código Civil, bem como d os arts. 8º e 9º da Lei n. 11.440/2007.
Sustenta, em síntese, que "o artigo 786 do Código Civil garante ao segurador que, ao pagar a indenização securitária, ele passa a ter o direito de reaver os prejuízos que indenizou daqueles que os tiverem causado: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano"" (fl. 1.137).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.190-1.198).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.219-1.221), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 1.246-1.250 e 1.252-1.257).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 750 e 768 do Código Civil, bem como aos arts. 8º e 9º da Lei n. 11.440/2007, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Estadual entendeu que "a empresa requerida, ora
[trecho intermediário suprimido]
COMERCIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. FEITA PELA TRANSPORTADORA. SUBCONTRATAÇÃO DE UMA SEGUNDA TRANSPORTADORA. PREPOSIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO, IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
- EFETIVADO CONTRATO DE SEGURO DE CARGA DE TRANSPORTADORA E TENDO A MESMA SUBCONTRATADO UMA SEGUNDA TRANSPORTADORA, AGE ESTA COMO MERA EXECUTORA DAQUELA, E NÃO COMO "TERCEIRO", PELO QUE NÃO PODE SER ACIONADA EM AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA.
(REsp n. 46.493/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/4/1997, DJ de 19/5/1997, p. 20638.)
No mesmo sentido, confira-se a seguinte decisão monocrática: AREsp n. 2.767.254, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 02/10/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.