DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OU… — REsp REsp 2180568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OUTROS e por BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls.
- 2.378/2.382), em que, no que interessa, não conheci do recurso especial dos primeiros embargantes e do agravo em recurso especial do segundo embargante.
- Sustentam a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OUTROS que o julgado padece de contradição com o aresto integrativo do Tribunal de origem, o qual considerou prequestionadas todas as questões relacionadas à controvérsia.
- Já BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA. argui que o julgado padece de omissão, porquanto a matéria dos autos é eminentemente de direito e, portanto, é inaplicável a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461, 9998, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OUTROS e por BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 2.378/2.382), em que, no que interessa, não conheci do recurso especial dos primeiros embargantes e do agravo em recurso especial do segundo embargante.
Sustentam a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OUTROS que o julgado padece de contradição com o aresto integrativo do Tribunal de origem, o qual considerou prequestionadas todas as questões relacionadas à controvérsia.
Já BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA. argui que o julgado padece de omissão, porquanto a matéria dos autos é eminentemente de direito e, portanto, é inaplicável a Súmula 7 do STJ.
Afirma que, nesse contexto, elaborou o agravo em recurso especial pontuando a legislação que é aplicável ao caso e cuja vigência foi negada pelo Tribunal de origem.
Impugnação da BRAZIL TOWER, CESSAO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA. às e-STJ fls. 2.405/2.409.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Quanto ao vício de integração alegado pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OUTROS, cumpre observar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, entre partes da decisão embargada e não aquela entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância regional, ou entre ele e outras decisões do STJ, como suscitado pela parte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos
[trecho intermediário suprimido]
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Nesse passo, também não há que falar em omissão da decisão embargada .
Por fim, advirto as recorrentes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Com essas considerações, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.