DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OIRISSON MOREIRA CARRICO à decisão que negou pr… — REsp REsp 2180577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OIRISSON MOREIRA CARRICO à decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls.
- Sustenta a parte embargante que há omissão quanto à análise cronológica das provas, quanto à demonstração concreta da independência das provas, ao enfrentamento de precedentes específicos e à contaminação sistêmica, alegando, ainda, que há contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, do Tema 1.258 e da regra do ônus probatório.
- Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
- Destaca-se da decisão embargada que desponta evidente que a autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado, mas de outras circunstâncias independentes. .. , as vítimas e testemunhas esclareceram a dinâmica dos fatos, apontando o recorrente como autor do delito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OIRISSON MOREIRA CARRICO à decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.391/1.394).
Sustenta a parte embargante que há omissão quanto à análise cronológica das provas, quanto à demonstração concreta da independência das provas, ao enfrentamento de precedentes específicos e à contaminação sistêmica, alegando, ainda, que há contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, do Tema 1.258 e da regra do ônus probatório.
Foi dispensada a oitiva da parte embargada.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Destaca-se da decisão embargada que desponta evidente que a autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado, mas de outras circunstâncias independentes. .. , as vítimas e testemunhas esclareceram a dinâmica dos fatos, apontando o recorrente como autor do delito. Além disso, Oirisson foi identificado por uma característica bastante específica, uma tatuagem no dorso da mão. .. , não há como acolher a alegação de que a condenação foi derivada direta ou indiretamente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 1.394).
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.
No caso, a decisão embargada entendeu que havia prova independente apta e suficiente a embasar a condenação, ressaltando que as premissas fáticas não podem ser analisadas, por óbice da Súmula 7/STJ.
Não se verifica omissão.
A decisão expôs fundamentação clara e coerente a tese aplicada, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Tampouco há contradição ou obscuridade, pois todos os pontos relevantes para chegar à conclusão foram enfrentados.
Assim, os embargos refletem apenas inconformismo, não configurando vício sanável pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.