DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Sa… — CC CC 218058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Registro/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca de termo circunstanciado lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Sete Barras/SP, referente ao Boletim de Ocorrência n.
- BI5662-1/2022, para apurar transporte de 112 vidros de palmito Jussara (Euterpe edulis) em conserva, com 1.800 g cada, supostamente sem autorização, fato ocorrido em 30/4/2022, conduta tipificada no art.
- O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal por se tratar de espécie ameaçada de extinção constante da lista nacional (Portaria MMA n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Registro/SP, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Registro/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca de termo circunstanciado lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Sete Barras/SP, referente ao Boletim de Ocorrência n. BI5662-1/2022, para apurar transporte de 112 vidros de palmito Jussara (Euterpe edulis) em conserva, com 1.800 g cada, supostamente sem autorização, fato ocorrido em 30/4/2022, conduta tipificada no art. 46 da Lei n. 9.605/1998.
O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal por se tratar de espécie ameaçada de extinção constante da lista nacional (Portaria MMA n. 148/2022), entendendo presente interesse da União (fls. 186/187).
O Juízo Federal, por seu turno, firmou inexistir indícios de ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União, nem elementos de transnacionalidade na conduta delitiva, destacando a tese firmada no julgamento do Tema 648/STF, suscitando, então, o presente conflito com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal e art. 116, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 189/191).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 197):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 46 DA LEI 9.605/98). LESÃO A ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. TEMA Nº 648-RG. ENUNCIADO N. 83 DA 4ª CCR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, A FIM DE QUE SEJA DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
- A mera inclusão de determinada espécie na lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, como no caso concreto, do qual não se extrai a imputação de transnacionalidade da conduta ou referência a interesse direto e específico da União. (Nesse sentido: RE 1559309-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1551297-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli e RE 1557183 AgR, Rel. Min Flávio Dino, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin).
- Esse entendimento também se alinha ao Enunciado n. 83 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que estabelece: "A mera inclusão de espécie da fauna ou flora em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não caracteriza a atribuição federal. O Ministério Público Federal possui
[trecho intermediário suprimido]
apto a evidenciar interesse direto da União no crime sob apuração, de modo que compete ao suscitado processar o termo circunstanciado de ocorrência.
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes indicados, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Registro/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATUAL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Registro/SP, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.