DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Rodrigues, com fundamento no art — REsp REsp 2180584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Rodrigues, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO, DOLO E MÁ-FÉ.
- DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.459/1.461):
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO, DOLO E MÁ-FÉ. IMPROBIDADE DESCARACTERIZADA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATOS COMPROVADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DA EX-PREFEITA E TESOUREIRA DO MUNICÍPIO. ARTS. 10, I, E 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações interpostas contra sentença do juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa, para o fim de condenar exclusivamente a ex-prefeita do Município de Montanhas nas sanções do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde para a edilidade destinados ao programa "Atenção Básica em Saúde" - PAB/FIXO, nos exercícios de 2006/2007.
2. A omissão do agente público em prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. Caso em que a ré, ex-prefeita do Município de Montanhas/RN, deixou de prestar contas das verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde e não comprovou em juízo a destinação dos recursos.
3. Na omissão do dever de prestar contas a má-fé ou desonestidade se configura, porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o gestor responsável em caso de malversação. Precedente do TRF 5: AC449172/PE, Segunda Turma, j. 12/01/2010.
4. Recurso do Ministério Público Federal que acusa a ex-prefeita do Município de Montanhas/RN, bem como a ex-tesoureira, os membros da comissão permanente de licitação, empresas licitantes e seus representantes legais, de agirem em conluio na prática de várias irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde, nos exercícios de 2006/2007, consistentes no fracionamento de despesa que ensejou a mudança da modalidade de licitação de tomada de preços para convite, fraude ao caráter competitivo dos certames, uso de notas materialmente falsas para justificar despesas, desvio de recursos públicos e ausência de prestação de contas.
5. O fracionamento de despesas com emprego de
[trecho intermediário suprimido]
ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024)
Pois bem, fixadas essas premissas, pontuo que, na espécie, o Tribunal de origem assentou a presença de dolo genérico na conduta dos réus (fls. 117/120).
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso, em ordem a assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.