DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS SCALCO, com fundamento no artigo 105, inciso… — REsp REsp 2180592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS SCALCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- DIFERENÇAS REFERENTES AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
- A aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA é garantida em sua integralidade pela complementação da União, não havendo interesse processual na execução de diferenças pretéritas, uma vez que não houve prejuízo financeiro pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 pelo INSS ao benefício.
- Hipótese que não contempla aplicação da decisão proferida no IAC nº 5011027- 49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06133.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS SCALCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 284):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REFERENTES AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ QUITADOS PELA UNIÃO.
1. A aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA é garantida em sua integralidade pela complementação da União, não havendo interesse processual na execução de diferenças pretéritas, uma vez que não houve prejuízo financeiro pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 pelo INSS ao benefício.
2. Hipótese que não contempla aplicação da decisão proferida no IAC nº 5011027- 49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 310-314).
Em seu recurso especial, alega o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial sustentando que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação n. 2006.38.00.033919-3/MG, reconheceu o direito de revisão, inclusive com a possibilidade de receber do INSS valor superior ao recebido pelos Ferroviários.
Afirma que "tem legitimidade para propor o cumprimento de sentença da ACP, postulando as diferenças decorrentes da aposentadoria paga pelo INSS sob o número de NB 063122305-3, sem considerar a complementação" (fl. 327).
Ademais, aponta negativa de vigência ao art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, sustentando que a sucumbência deve ser invertida, "pois no presente caso quem deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença individual foi o INSS ao indicar o benefício do recorrente como um dos que deveria ser revisto pela ação civil pública" (fl. 334).
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento individual de sentença para que seja apurado se o recorrente tem valores a receber do INSS em decorrência da decisão da ACP n. 2003.71.00.065522-8/RS. Subsidiariamente, pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, para que o INSS arque com o pagamento dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (fl. 346).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", verifica-se que o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REFERENTES AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 6º, DO CPC. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.