DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Gra… — CC CC 218060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS e o Juízo da 14ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, no âmbito de mandado de segurança ajuizado por Munyr Medeiros Godoy contra o General incumbido do Comando Logístico do Exército Brasileiro, com sede funcional em Brasília -DF (fls.
- A ação mandamental foi proposta perante o Juízo federal sul-matogrossense, mas houve o declínio em favor do da Justiça do Distrito Federal nos termos da decisão de fls.
- 30-32, sob o fundamento de que a competência em mandado de segurança tem natureza absoluta, segundo a sede do impetrado.
- O Juízo federal de Brasília suscitou o conflito entendendo que o impetrante pode optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS e o Juízo da 14ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, no âmbito de mandado de segurança ajuizado por Munyr Medeiros Godoy contra o General incumbido do Comando Logístico do Exército Brasileiro, com sede funcional em Brasília -DF (fls. 4).
A ação mandamental foi proposta perante o Juízo federal sul-matogrossense, mas houve o declínio em favor do da Justiça do Distrito Federal nos termos da decisão de fls. 30-32, sob o fundamento de que a competência em mandado de segurança tem natureza absoluta, segundo a sede do impetrado.
O Juízo federal de Brasília suscitou o conflito entendendo que o impetrante pode optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio, nos termos do art. 109 § 2º da CF, regra extensível ao mandado de segurança segundo a jurisprudência do STF.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da CF, e porque observada a previsão dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se alinhou ao entendimento do STF, em tema de competência em mandado de segurança, para admitir o ajuizamento do writ no domicílio do impetrante, ainda que diverso da sede funcional da autoridade impetrada. Sobre o tema, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Villa Nova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas
[trecho intermediário suprimido]
art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 153.878/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018).
No caso dos autos, a parte impetrante indica como coatora autoridade sediada em Brasília - DF, mas ajuizou a ação constitucional perante o Juízo federal com jurisdição sob seu domicílio, observando opção de foro contemplada pelo art. 109 § 2º da Constituição.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS .
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.