ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos, com liquidação por arbitramento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 510 E 1.000 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos, com liquidação por arbitramento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação da preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem; (ii) a liquidação por arbitramento deve observar as determinações já consolidadas; (iii) os embargos de declaração são utilizados indevidamente para protelar o feito.
3. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo abordado, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais para a solução da controvérsia, conforme o princípio da persuasão racional.
4. A tentativa dos executados de alterar a forma de liquidação estabelecida pelo título executivo alegando fatos supervenientes carece de fundamento jurídico, pois viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica que ela proporciona.
5. A argumentação dos embargantes falha em reconhecer a hierarquia e a temporalidade das decisões judiciais, sendo incognoscível ao ponto de atrair o óbice das Súmulas n. 211 do STJ, 283 e 284 do STF.
6. A liquidação por arbitramento, conforme o caso em análise, exigindo a atuação de especialistas como avaliadores e engenheiros, é distinta da liquidação por cálculos aritméticos, que se limita à aplicação de juros e correção monetária, dispensando a complexidade técnica necessária para a correta apuração do valor devido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MANOEL TAVARES ESTRELA e ESPÓLIO DE AGLAIR NICODEMO ESTRELA (ESPÓLIOS) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto pelos
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.
Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,
.. não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.