ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL.
- Ação de ressarcimento ajuizada em 13/4/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10671, 13237, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PORTO DE CHIBATÃO. DESLIZAMENTO DE TERRAS. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO INTEMPESTIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 7/STJ.
I. Hipótese em exame
1. Ação de ressarcimento ajuizada em 13/4/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se há nulidade no julgamento de apelação, diante do indeferimento da sustentação oral inscrita em nome de outro advogado; e (ii) se a prova dos autos é suficiente a comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre as atividades portuárias e os danos sofridos pelos segurados da recorrente.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. É direito subjetivo do advogado sustentar oralmente as suas razões no julgamento de recurso de apelação (art. 937, I, do CPC), desde que formule o requerimento na forma da lei. Precedentes.
5. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder.
6. Na hipótese, tendo havido descumprimento das regras internas que disciplinam a organização da sessão de julgamento, não há nulidade no indeferimento da sustentação oral.
7. Afirmar que há um direito fundamental à prova não significa dizer que tem a parte o direito, absoluto, de produzir quaisquer provas que entender cabíveis.
8. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura
[trecho intermediário suprimido]
Egrégio Tribunal se firmou no sentido de reconhecer a excludente de responsabilidade civil por ocasião do fortuito externo decorrente da maior vazante em 108 anos, ocorrida em 2010, o qual impactou diretamente no desmoronamento do Porto Chibatão (e-STJ fl. 987).
45. Portanto, as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do TJ/AM, no sentido de que o nexo de causalidade foi rompido por fenômeno natural.
46. Alterar as conclusões do tribunal estadual exigiriam o revolvimento fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos recorridos em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 15% (quinze por cento, e-STJ fl. 990) para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.