ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2180616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concedeu a segurança para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ao Estado da Paraíba, independentemente de garantia do débito.
- A decisão recorrida diverge do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação judicial do débito tributário, seja por ação anulatória ou embargos à execução, como condição para a expedição de CPD-EN.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6001
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTE PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. AFRONTA AO ART. 206 DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. DISSONÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concedeu a segurança para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ao Estado da Paraíba, independentemente de garantia do débito.
2. A decisão recorrida diverge do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação judicial do débito tributário, seja por ação anulatória ou embargos à execução, como condição para a expedição de CPD-EN.
3. A impenhorabilidade dos bens públicos não autoriza, por si só, a emissão de CPD-EN, sendo necessário que haja insurgência quanto ao valor cobrado.
4. A presunção de solvabilidade dos entes públicos não pode ser utilizada como justificativa para a emissão automática de CPD-EN, perpetuando a cultura de inadimplência de créditos tributários.
5. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, negando ao Estado da Paraíba o direito à emissão de CPD-EN sem a devida impugnação judicial do débito tributário.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0810598-07.2021.4.05.8200.
Na ori gem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DA PARAÍBA no qual postulou pela concessão da segurança para:
.. emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) ou documento equivalente de regularidade fiscal, além de vedar a negativação em serviços de proteção
[trecho intermediário suprimido]
da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.115.458/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 17/12/2009.)
O agravo interno, portanto, longe de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reitera alegações já devidamente enfrentadas, demonstrando inconformismo com o desfecho da causa, mas sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante a justificar sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.