DECISÃO Tendo em vista os argumentos apresentados no presente agravo interno e após maior reflexão sob… — REsp REsp 2180618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista os argumentos apresentados no presente agravo interno e após maior reflexão sobre os autos processuais, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da matéria, alinhando-me à jurisprudência da Segunda Turma.
- Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA da 5ª REGIÃO que negou provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, ora recorrente, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10662, 10715
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista os argumentos apresentados no presente agravo interno e após maior reflexão sobre os autos processuais, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da matéria, alinhando-me à jurisprudência da Segunda Turma.
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA da 5ª REGIÃO que negou provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, ora recorrente, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA STJ 880. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0807419-49.2022.4.05.8000, assim consignou: "rejeito as alegações de prescrição e de nulidade da execução ao tempo em que determino a intimação da União Federal para que, no prazo de, 30 (trinta) dias, comprove documentalmente os óbitos dos exequentes Walter Rezende Jaccoud (4058000.11810735), Walter Pinto Lobo e Walter Rodrigues de Carvalho, id. 4058000.12731243.
2. A pretensão deduzida na origem consiste na execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a União, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento realizado sob a sistemática de recurso repetitivo, determinou que, a partir da vigência de Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, responsável pela inclusão do art. 604, § 1º, posteriormente sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a prévia juntada de fichas financeiras ou outros documentos pela parte executada não mais seria imprescindível para o acertamento dos cálculos e deflagração da execução de decisão judicial.
4. Os efeitos do acórdão, em 13 de junho de 2018, foram
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. POLICIAIS FEDERAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.