ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03573., 00287.10620.10621., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando precisamente os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento por falta de regularidade formal. No caso, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, sem refutar adequadamente o óbice processual relativo à inadmissão do recurso.
2. Na espécie, o acórdão estadual, ao confirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido originário, salientou que a tese suscitada "já havia sido afastada e encontra obstáculo intransponível em coisa julgada". Salientou que, na primeira oportunidade, concluiu pelo "total afastamento da tese aqui, mais uma vez veiculada". Tais elementos indicam o não conhecimento da matéria pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do pedido nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FERNANDO ANDRADE MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso em habeas corpus.
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos sobre a necessidade de declaração de nulidade da denúncia e, sobre a supressão de instância, limitou-se a afirmar que "em caráter excepcional, o Superior Tribunal de Justiça pode superar tal entendimento" (fl. 156).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões pelas quais a decisão
[trecho intermediário suprimido]
não conhecimento da matéria pela Corte estadual inviabiliza a análise do pedido nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesta oportunidade, verifico que a defesa deixou de atacar especificamente os fundamentos do decisum impugnado. Em suas razões limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, sem refutar adequadamente o óbice processual relativo à inadmissão do recurso.
Especificamente sobre a supressão de instância, apenas salientou que, "em caráter excepcional, o Superior Tribunal de Justiça pode superar tal entendimento" (fl. 156).
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a defesa não refutou a impossibilidade de conhecimento da matéria que não foi conhecida na origem, por se tratar de reiteração de pedido anterior.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.