DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME PALÁCIO DE BARROS CORREIA (ESPÓLIO) e… — REsp REsp 2180635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME PALÁCIO DE BARROS CORREIA (ESPÓLIO) e LYGIA PAULA MEDEIROS DE BARROS CORREIA (INVENTARIANTE) ao acórdão de fls.
- 650-657, que desproveu o agravo interno, fundamentando-se na suficiência da documentação apresentada para subsidiar a pretensão monitória e na inexistência de inépcia da inicial, aplicando, no caso, a Súmula n.
- Agravo interno interposto por espólio contra decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467,69, alegando inadimplemento de contratos de crédito.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME PALÁCIO DE BARROS CORREIA (ESPÓLIO) e LYGIA PAULA MEDEIROS DE BARROS CORREIA (INVENTARIANTE) ao acórdão de fls. 650-657, que desproveu o agravo interno, fundamentando-se na suficiência da documentação apresentada para subsidiar a pretensão monitória e na inexistência de inépcia da inicial, aplicando, no caso, a Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão foi assim ementado (fls. 652-653):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467,69, alegando inadimplemento de contratos de crédito.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, rejeitando a pretensão monitória em relação a dois contratos por falta de documentação de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para subsidiar a pretensão monitória e se houve inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável.
4. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou elementos essenciais ao julgamento, como a ausência de documentação imprescindível e a inépcia da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Os documentos juntados nos autos foram considerados suficientes para subsidiar a pretensão monitória, conforme entendimento da Corte a quo.
7. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada, pois o acórdão estabeleceu que as operações de crédito estão demonstradas nos autos pelos extratos apresentados.
8. A revisão do entendimento é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada nos autos é suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas pelos extratos apresentados, ante a
[trecho intermediário suprimido]
como meio de prova, visto que os documentos unilaterais são insuficientes para comprovar a existência de crédito.
Requerem o provimento dos embargos de declaração, de modo que, uma vez sanadas as omissões apontadas, sejam providos o agravo interno e o recurso especial.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 672.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.