DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 218064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta originariamente perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal diante do possível interesse da União, especialmente dos órgãos executores do SISNAMA, em intervir no processo.
- O Juízo Federal determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual sob o seguinte fundamento: " .. considerando que não há ente federal integrando a relação processual e que a sistemática do art.
- 45 do CPC pressupõe intervenção prévia para justificar a remessa, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual." (fls.
- 39-40) (destaque no original) Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao entender, em suma, que a demanda incide sobre área inserida em unidade de conservação federal, a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, cuja gestão e fiscalização são atribuídas ao ICMBio.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11828, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Araranguá - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, suscitado, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alex Sandro da Silva contra o Município de Jaguaruna/SC e CERGAL - Cooperativa de Eletrificação Rural Anita Garibaldi, tendo por objetivo a regularização de seu imóvel para emissão de alvará de construção e fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que o bem, situado em Zona de Uso Restrito da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, encontra-se em área urbana consolidada.
A ação foi proposta originariamente perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal diante do possível interesse da União, especialmente dos órgãos executores do SISNAMA, em intervir no processo.
O Juízo Federal determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual sob o seguinte fundamento: " .. considerando que não há ente federal integrando a relação processual e que a sistemática do art. 45 do CPC pressupõe intervenção prévia para justificar a remessa, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual." (fls. 39-40) (destaque no original)
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao entender, em suma, que a demanda incide sobre área inserida em unidade de conservação federal, a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, cuja gestão e fiscalização são atribuídas ao ICMBio. Sustentou, ainda, que o provimento jurisdicional pleiteado colide com o zoneamento da referida APA, conforme se depreende dos trechos da decisão às fls. 42-44:
A parte autora objetiva a regularização do imóvel do qual é proprietária, situado no bairro Garopaba Sul em Jaguaruna/SC, para emissão de alvará de construção e fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que o bem está inserido em área urbana consolidada. Todavia, ao longo da demanda, não contesta a inserção de seu imóvel em Zona de Uso Restrito da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca.
Assim, considerando que o imóvel da parte autora está inserido em Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, criada pelo Decreto Federal de 14 de setembro de 2000 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que não houve intervenção regular do ente público antes da remessa dos autos à
[trecho intermediário suprimido]
o poder de polícia ambiental para proteger as unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, IV). É evidente, portanto, o interesse jurídico do ICMBio, pois não se trata de decisão que gere apenas reflexos econômicos para a autarquia (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997), mas sim de efetiva violação ao zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca." (fl. 44)
N o mesmo sentido, em hipóteses idênticas à dos presentes autos, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 218.063, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 16/12/2025; CC n. 214.348, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025; CC n. 215.293, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 03/10/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SC, ora suscitado.
Comunique-se aos Juízes envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.