DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2180662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- 2778-2779): ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Se as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não corroboram os elementos informativos colhidos no inquérito policial, conduzindo à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao art.
- 155, do Código de Processo Penal, bem assim aos Princípios da Presunção de Inocência e do "in dubio pro reo".
Resultado indicado
RECURSO MP: ROUBO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSOS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DECOTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - EXTENSÃO "EX OFFICIO" AOS CORRÉUS - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DAS POSSE - TEORIA DA AMOTIO OU DA INVERSÃO DA POSSE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 2778-2779):
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO MP: ROUBO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSOS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DECOTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - EXTENSÃO "EX OFFICIO" AOS CORRÉUS - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DAS POSSE - TEORIA DA AMOTIO OU DA INVERSÃO DA POSSE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. Se as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não corroboram os elementos informativos colhidos no inquérito policial, conduzindo à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao art. 155, do Código de Processo Penal, bem assim aos Princípios da Presunção de Inocência e do "in dubio pro reo". 2. É imprescindível, sob pena de afrontar o art. 158, do Código de Processo Penal, a confecção e juntada aos autos do laudo definitivo de perícia dos entorpecentes apreendidos, não deixando a Lei 11.343/06 qualquer margem para possibilidade do seu afastamento. 3. Com base no Princípio da Consunção, o crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido fica absorvido pelo crime de Roubo, visto que além de ser caracterizador da grave ameaça, é aplicado também como causa de aumento no Roubo. 4. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados Charlles, Danilo, João Marques e Ederson a autoria do crime de roubo majorado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Não há que falar em participação de menor importância quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. 6. A majorante
[trecho intermediário suprimido]
de maconha e cocaína, respectivamente, métodos que permitem grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, especialmente por se tratarem de drogas de fácil identificação. Além disso, outros elementos de prova corroboraram a materialidade, como auto de apreensão e depoimentos testemunhais.
Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido para reconhecer a demonstração da materialidade delitiva pelos laudos preliminares de constatação, os quais foram realizados em conformidade com os critérios exigidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, no ponto, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastado o fundamento de ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.