DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Londr… — CC CC 218067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Londrina - SJ/PR em face de decisão do Juízo De Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina/PR, buscando o recebimento de débitos decorrentes de IPTU e taxas de coleta de lixo, de combate a incêndio e de conservação de vias.
- A ação foi proposta no Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, ora suscitado, o qual declarou a sua incompetência, declinando-a em favor do Juízo do Federal, sob a seguinte fundamentação (fl.
- 101 do Edifício Residencial Dom Pedro, a Caixa Econômica Federal compareceu aos autos, protestando pela preferência de seus créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.
- Conforme acórdão proferido no agravo de instrumento n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA/PR
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Londrina - SJ/PR em face de decisão do Juízo De Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina/PR, buscando o recebimento de débitos decorrentes de IPTU e taxas de coleta de lixo, de combate a incêndio e de conservação de vias.
A ação foi proposta no Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, ora suscitado, o qual declarou a sua incompetência, declinando-a em favor do Juízo do Federal, sob a seguinte fundamentação (fl. 527):
Após a arrematação do apartamento n. 101 do Edifício Residencial Dom Pedro, a Caixa Econômica Federal compareceu aos autos, protestando pela preferência de seus créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.
Conforme acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0061883- 87.2024.8.16.0000 AI, a 3ª Câmara Cível do eg. TJPR declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal (evento 201).
Diante do exposto, os autos à , observadasremetam-se Justiça Federal as cautelas legais.
Os autos foram remetidos à Juízo Federal da 7a Vara de Londrina - SJ/PR, que também se declarou incompetente para processar e julgar o feito, suscitando o presente conflito, nos seguintes termos (fl. 593):
1. Trata-se de execução fiscal por meio da qual o Município de Londrina busca o recebimento de débitos decorrentes de IPTU e taxas de coleta de lixo, de combate a incêndio e de conservação de vias (cf. fl. 05 da INIC1 do ev. 1) do executado Antonio Costa, pessoa física.
Houve penhora (cf. fl. 39 do INC1) e alienação judicial (cf. fl. 370 do INIC1) de bem do executado. A CEF, na qualidade de credora fiduciária, pediu a habilitação de seu crédito nos autos (cf. fls. 230/240 do INIC1).
Em sede de agravo de instrumento, o E. TJ-PR entendeu que o "interesse" da CEF, credora fiduciária, atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, reconhecendo a incompetência da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina (cf. ev. 1, INIC1, fl. 522).
Os autos, então, foram remetidos a este Juízo.
2. Acerca da competência da Justiça Federal, assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal:
..
Vê-se que o presente caso não se enquadra em nenhum dos casos previstos no dispositivo supra. A CEF, neste feito, não é parte autora, ré, assistente ou oponente.
O simples requerimento de habilitação de crédito da CEF no produto da arrematação não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
Registre-se inicialmente
[trecho intermediário suprimido]
DE PREFERÊNCIA. INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL. SUMULA TRF 244. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. 1. Consoante a Súmula 244 do extinto TFR, ratificada pela jurisprudência uniforme do STJ, "a intervenção da União, suas autarquias e empresas publicas em concurso de credores ou de preferência, não desloca a competência para a Justiça Federal". 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitado" (STJ, CC 15.543/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 20/05/1996).
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, suscitado
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNC IA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA/PR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.