DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGU… — RHC RHC 218067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARCELO COSTA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 35, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
- O recorrente alega a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como a ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, a qual, segundo sustenta, atinge diretamente sua honra objetiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 7928, 5897, 3628, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARCELO COSTA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5349069-90.2024.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como a ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, a qual, segundo sustenta, atinge diretamente sua honra objetiva.
Afirma ser pessoa analfabeta, circunstância que inviabilizaria a autoria das anotações apreendidas, sobretudo porque tais documentos foram localizados em endereço que não lhe pertence nem guarda qualquer vínculo com seus familiares.
Ressalta que não houve qualquer apreensão em sua cela, tampouco foi determinada a quebra de sigilo bancário que pudesse comprovar as supostas movimentações financeiras.
Argumenta que a prisão provisória deve ser tratada como medida excepcional, observando-se o princípio constitucional da presunção de inocência.
Aduz que o se encontra caracterizado pelopericulum in mora constrangimento ilegal que persiste, motivo pelo qual pleiteia a concessão de medida liminar, com vistas a evitar dano irreparável.
Destaca que possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade, tais como residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e núcleo familiar estruturado, inexistindo, portanto, risco concreto à ordem pública.
Sustenta que eventual condenação no artigo 35, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, provavelmente não será em regime fechado. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, revogar a prisão cautelar do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 104/106.
Informações prestadas às fls. 173/178.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 180/183 opinando pela perda do objeto do recurso, em razão da soltura na origem.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações colhidas do site do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 21/07/2025, a Corte local determinou a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.