DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICI… — CC CC 218068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Judicial de São Pedro do Sul - RS, este deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado (fl.
- Em sede de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que concedeu a tutela de urgência, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção, foi incluída a União e remetidos os autos à Justiça Federal.
- O Juiz Federal, por sua vez, reconheceu a ilegtimidade passiva da União e determinou a sua exclusão do polo passivo, declinando, assim, d a competência e remetendo os autos para a Justiça estadual (fls.
- O Juiz de Direito da Vara Judicial de São Pedro do Sul - RS, assim, suscitou o presente conflito de competência argumentando que "No presente caso, há inequívoco interesse jurídico da União, pois o tratamento pleiteado decorre de programas e normas administrativas sob sua responsabilidade.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759, 12500
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL - RS e o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por J M V DE C (menor), representado por VALDIR LEAL DE CAMARGO, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando o fornecimento de serviço de Home Care, mediante atendimento domiciliar realizado por equipe multiprofissional, necessário para o tratamento de saúde do autor.
Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Judicial de São Pedro do Sul - RS, este deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado (fl. 71). Em sede de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que concedeu a tutela de urgência, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção, foi incluída a União e remetidos os autos à Justiça Federal.
O Juiz Federal, por sua vez, reconheceu a ilegtimidade passiva da União e determinou a sua exclusão do polo passivo, declinando, assim, d a competência e remetendo os autos para a Justiça estadual (fls. 726 e 728).
O Juiz de Direito da Vara Judicial de São Pedro do Sul - RS, assim, suscitou o presente conflito de competência argumentando que "No presente caso, há inequívoco interesse jurídico da União, pois o tratamento pleiteado decorre de programas e normas administrativas sob sua responsabilidade. Ressalte-se que este Juízo Estadual não detém competência para determinar bloqueio de verbas federais, o que reforça a necessidade de remessa dos autos ao tribunal competente" (fl. 864).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime
[trecho intermediário suprimido]
considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL - RS .
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.