DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por RENUKA DO BRASIL S.A — REsp REsp 2180680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois há nulidades no julgado da Corte de origem, especialmente pela ausência de enfrentamento das omissões apontadas nos embargos de declaração, em violação aos arts.
- 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC.
- Alega que a decisão agravada não indicou os trechos do acórdão recorrido que teriam suprido as omissões denunciadas, limitando-se a declarações genéricas.
- Argumenta que a matéria discutida - nulidade das intimações realizadas fora do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - não demanda dilação probatória, pois a Lei nº 13.918/09 estabelece a obrigatoriedade de intimações via DEC para contribuintes cadastrados, sendo irrelevante a ciência por outros meios, como o Diário Oficial do Estado (DOE).
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão monocrática mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido, com fundamento na ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, na deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmulas 283 e 284 do STF) e na impossibilidade de apreciação de matéria que demanda dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão monocrática mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido, com fundamento na ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, na deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmulas 283 e 284 do STF) e na impossibilidade de apreciação de matéria que demanda dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade (fls. 674/683e).
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois há nulidades no julgado da Corte de origem, especialmente pela ausência de enfrentamento das omissões apontadas nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC. Alega que a decisão agravada não indicou os trechos do acórdão recorrido que teriam suprido as omissões denunciadas, limitando-se a declarações genéricas.
Argumenta que a matéria discutida - nulidade das intimações realizadas fora do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - não demanda dilação probatória, pois a Lei nº 13.918/09 estabelece a obrigatoriedade de intimações via DEC para contribuintes cadastrados, sendo irrelevante a ciência por outros meios, como o Diário Oficial do Estado (DOE). Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar necessária a produção de provas para aferir a validade das intimações.
Defende, ainda, a possibilidade de apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade para tratar de matéria de ordem pública não apreciada anteriormente, em conformidade com precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.248.572/SP e AgInt no AREsp 2.251.851/SP). Alega que o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao reconhecer a preclusão consumativa.
Por fim, sustenta que a remessa necessária não poderia ter sido julgada em conjunto com o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, em razão da incompatibilidade lógica entre os dois institutos, conforme o art. 496, §1º, do CPC/2015. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões do STJ e do TJ/PB sobre o tema.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Impugnação do ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 262/264e.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.
Passo
[trecho intermediário suprimido]
As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
..
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 674/683e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 689/710e;
E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.