ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2180696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, tratando-se de inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318, 5971
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, tratando-se de inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.
2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIRGINIA VASQUES COELHO da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 416/421).
A parte agravante alega, em síntese, que o objeto do recurso especial diz respeito à ocorrência de preclusão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, não havendo qualquer impugnação referente ao princípio da unicidade sindical, pelo que deve ser afastada a incidência da Súmula 126/STJ.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a alegação de que houve "preclusão sobre a matéria, em razão da indicação de lista demonstrando a homologação do crédito individualizado da parte recorrente em liquidação, momento processual oportuno para aferição da legitimidade, sem qualquer irresignação pelo Recorrido" (fl. 433).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 444).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, tratando-se de inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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5. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.