DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acór… — REsp REsp 2180709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da recorrida por prisão domiciliar.
- A recorrida foi presa em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo a segregação por prisão domiciliar, fundamentando a decisão no fato de a paciente ser mãe de duas filhas menores de 12 anos, sendo a única responsável por seus cuidados, além de ser primária e possuir bons antecedentes.
- O recorrente alega violação aos artigos 318, inciso V, e 318-A, inciso I, do CPP, sustentando que a concessão de prisão domiciliar seria vedada em razão de o crime ter sido praticado com violência (fls.
Resultado indicado
A esse altura, diante da concessão de prisão domiciliar concedida em caso que o Código de Processo Penal proíbe, irrelevante se torna a questão de a recorrida estar solta (prisão domiciliar) há certo tempo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da recorrida por prisão domiciliar.
A recorrida foi presa em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), tendo a prisão sido convertida em preventiva.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo a segregação por prisão domiciliar, fundamentando a decisão no fato de a paciente ser mãe de duas filhas menores de 12 anos, sendo a única responsável por seus cuidados, além de ser primária e possuir bons antecedentes.
O recorrente alega violação aos artigos 318, inciso V, e 318-A, inciso I, do CPP, sustentando que a concessão de prisão domiciliar seria vedada em razão de o crime ter sido praticado com violência (fls. 117-125).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 150-160).
É o relatório. DECIDO.
A Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou contra seus filhos ou dependentes.
Na hipótese, a conduta, em tese, foi cometida mediante violência, uma vez que se trata do crime de tentativa de homicídio, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal.
Nesse sentido:
"No caso, a paciente responde por crimes de homicídio qualificado e tentativas de homicídios qualificados. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar."(AgRg no HC n. 884.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos."(HC n.
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Verifico, pois, que o Tribunal de origem, ao co nceder a prisão domiciliar, violou frontalmente o disposto no artigo 318-A, I, do CPP, razão pela qual a decisão deve ser cassada.
A esse altura, diante da concessão de prisão domiciliar concedida em caso que o Código de Processo Penal proíbe, irrelevante se torna a questão de a recorrida estar solta (prisão domiciliar) há certo tempo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255,§ 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da prisão preventiva da recorrida, sem prejuízo da reavaliação periódica quanto à necessidade da medida cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.