DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2180710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O direito à assistência médico-hospitalar do militar e seus dependentes é assegurado pelo art.
- 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80 e regulamentado pelo Decreto nº 92.512/86.
- O fornecimento de tratamento médico domiciliar encontra amparo no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11864, 10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 799):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. LEI Nº 6.880/80. ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. O direito à assistência médico-hospitalar do militar e seus dependentes é assegurado pelo art. 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80 e regulamentado pelo Decreto nº 92.512/86. O fornecimento de tratamento médico domiciliar encontra amparo no art. 2º, § 2º do Decreto nº 92.512/86, e a autora, nonagenária, já o recebe pelo FUSEX, buscando apenas a ampliação do período de 12 para 24 horas, cuja necessidade foi comprovada por laudos médicos.
2. A autora nem sequer comprovou que requereu junto ao FUSEX a ampliação do prazo do home care para 24 horas, e tampouco a sua recusa. De toda sorte, a questão era de interpretação de norma, e não houve ofensa à dignidade da parte. Não há dano moral ressarcível.
3. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 839-842).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, I a V, e 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.
Sustenta, ainda, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 43, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, 5º, X, e 37, §6º, da Constituição Federal, afirmando, em síntese, que "há responsabilidade civil objetiva quando é exigido ao causador do dano, por ação ou por omissão, que arque com as consequências do fato independente de haver concorrido para a lesão com consciência e vontade ou com inobservância de um dever de cautela" (fl. 875).
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, "fazendo prevalecer a sentença de primeiro grau também na parte que impôs a condenação da União Federal em R$10.000,00 por danos morais à autora" (fl. 882).
Contrarrazões apresentadas (fls. 912-913).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 922-923).
É o relatório. Decido.
Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora interessada em desfavor da União e da MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA, postulando "seja disponibilizado serviço de home care por 24 horas, conforme indicação médica", além de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente (fls. 736-739).
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da União, apenas para
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Se gunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.