ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Decisão monocrática que não conheceu recurso especial.
- Agravo regimental interposto por Elivaldo Barbosa Melo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual. Agravo re gimental. Legitimidade e interesse recursal. Decisão monocrática que não conheceu recurso especial. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Elivaldo Barbosa Melo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
2. O recorrido foi condenado por infração ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem readequou a pena, mantendo a substituição.
3. Foram interpostos recursos especiais pelo Ministério Público Federal e pelo recorrente, sendo julgado apenas o recurso do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se Elivaldo Barbosa Melo possui legitimidade e interesse processual para interpor agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
5. A legitimidade e o interesse recursal são requisitos indispensáveis para a interposição de recurso. O recorrente não possui legitimidade para impugnar decisão que não conheceu recurso especial interposto por outra parte.
6. A decisão monocrática que não conheceu o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal desafia agravo regimental apenas por parte do próprio Ministério Público Federal, não sendo cabível a interposição por terceiros.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade e o interesse recursal são requisitos indispensáveis para a interposição de recurso.
2. Decisão monocrática que não conhece recurso especial interposto por uma parte só pode ser impugnada por essa mesma parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.300.511/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.12.2013.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVALDO BARBOZA MELO contra a decisão de fls. 409-415, por meio da qual o agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
interpor agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. IBAMA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO INSTITUTO CHICO MENDES. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial interposto pelo IBAMA desafia o manejo de agravo regimental pelo mesmo ente autárquico.
2. Por essa razão, o agravo regimental interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) se ressente da falta de legitimidade e de interesse recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.300.511/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.