DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SHOPMODE COMÉRCIO VESTUÁRIO S/A contra a decisão mon… — REsp REsp 2180754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SHOPMODE COMÉRCIO VESTUÁRIO S/A contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
- No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6016, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SHOPMODE COMÉRCIO VESTUÁRIO S/A contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 375-385):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial. Sustenta que a matéria discutida possui caráter infraconstitucional, e não eminentemente constitucional, como afirmado na decisão monocrática, citando o julgamento do Tema n. 1394 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alega, ainda, que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados e que a controvérsia foi claramente delimitada, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A agravante também pleiteia o sobrestamento do feito, em razão da afetação do Recurso Especial n. 2.150.097/CE (2024/0211908-5) como representativo de controvérsia, e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao crédito em relação ao ICMS não recuperável, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 391-406).
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 425).
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir:
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no
[trecho intermediário suprimido]
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Process o Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a ev entual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.