DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATANIEL VIANA BATISTA contra acórdão prolatado pe… — REsp REsp 2180763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATANIEL VIANA BATISTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de 160 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menor (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Repú blica, o recorrente sustenta a violação ao artigos 59, do Código Penal, alegando que não houve fundamentação idônea para o aumento da pena-base na vetorial da circunstância do crime e que foi utilizada fração excessiva.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 9676
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATANIEL VIANA BATISTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de 160 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 63-66).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menor (fls. 116-121).
Nas razões do recurso especial (fls. 131-142), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Repú blica, o recorrente sustenta a violação ao artigos 59, do Código Penal, alegando que não houve fundamentação idônea para o aumento da pena-base na vetorial da circunstância do crime e que foi utilizada fração excessiva. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 149-161), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 162-163).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial (fls. 171-177).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, a Defesa argumenta a violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que a vetorial da circunstância do crime foi avaliada negativamente ao acusado sem fundamentação idônea, além de ter sido utilizada fração dissonante da usualmente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da controvérsia, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 118-121):
"No caso posto a apreciação desta Câmara Criminal, denota-se que o juízo de origem apreciou o tempo do crime e a maneira de agir do apelante, já que o fato ocorreu durante a madrugada e facilitou a empreitada criminosa. E consabido que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que a causa de aumento relativa a prática do crime de furto, no período noturno, não incide na forma qualificada do delito de furto. Entretanto, nada impede que o fato de o crime ter sido praticado no período noturno sirva para desvalorar algum dos vetores judiciais (Art. 59, do Código Penal), na primeira fase da dosimetria da pena, in verbis:
..
Diante desse entendimento e da orientação jurisprudencial, não merece qualquer reparo a fixação da pena-base do apelante NATANAEL VIANA BATISTA,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte o recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para redimensionar a pena do réu para 3 (três) anos, 3 (três) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, quanto ao crime de furto qualificado, mantidos os demais termos da sentença penal condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. REDUÇÃO DE FRAÇÃO DESSA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.