ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2180768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
- AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
Resultado indicado
Agravo i nterno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9517, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Agravo i nterno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 539-542).
A decisão negou provimento ao recurso especial haja vista que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 549):
Conforme disposto, houve negativa ao seguimento do Recurso Especial interposto, trazendo como fundamento que a corte estadual não estaria obrigada a enfrentar todos os argumentos, e que não teria ocorrido a violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC.
Sobre este fundamento, a decisão não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas.
Foi ofertado documento demonstrando participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos.
Não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a matéria fática e documental indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito.
Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito,
[trecho intermediário suprimido]
em qualquer tempo, portanto, não há que se falar em não enfrentamento da referida matéria neste momento processual, por não ter sido suscitada anteriormente.
Por derradeiro, somente por amor ao debate, registro ser incabível a aplicação do efeito erga omnes ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença, vez que o direito reconhecido na ação principal atinge somente os substituídos do SINTSEP não podendo estendê-los a outras categorias profissionais por ele não representadas.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.