ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2180781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 6135
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.
2. Nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EWERTON GOMES DE ARAUJO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, diante do ób ice da Súmula n. 284 do STF (fls. 872-873).
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a decisão agravada "merece reforma, haja vista o Recurso Especial ter sido cristalino no tocante ao infringimento da Súmula 85 do STJ" (fl. 886).
Destaca que "os cálculos apresentados pelo autor de IDs 4058500.4962628 e 4058500.4962629 estão em consonância com a determinação do acórdão tendo em vista que, utilizando como parâmetro 08/2018, retroagem os valores devidos aos 5 anos anteriores" (fl. 890).
Assinala, ainda, que não procede a alegação da autarquia de que os valores devidos já teriam sido pago, argumentando que " t ais falácias demonstram a criatividade aplicada para fugir às responsabilidades. Tais cálculos sequer coadunam com a realidade dos fatos. Esses sofismas não podem prosperar excelência, em virtude de ausência de fundamento lógico, fático ou legal que os coadune" (fl. 890).
Pleiteia a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial.
Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 900) .
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
[trecho intermediário suprimido]
que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
..
3. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte Superior de Justiça, " p ara fins do a rt. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", de modo que não prospera a alegação de "infringimento da Súmula 85 do STJ" (fl. 886).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.