DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — REsp REsp 2180792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2024.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por GEDI MARIA SCHUTZ, em desfavor da agravante, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de, no contrato de empréstimo pessoal n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 8/5/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por GEDI MARIA SCHUTZ, em desfavor da agravante, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de, no contrato de empréstimo pessoal n. 032450035536, (i) declarar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e (ii) condenar a agravante à compensação ou repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente. Na oportunidade, condenou a agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. PRELIMINAR. PERFIL DA DEMANDA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA QUE DEVE SER EMPREENDIDA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. INVIABILIDADE. JUNTADA DA PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DENOTA TAL CIRCUNSTÂNCIA.
RECLAMO DA PARTE CONSUMIDORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00, SEGUINDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SC. PEDIDO REJEITADO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC, QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. TESE REJEITADA.
RECLAMO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE REJEITADA. PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA OU, SUCESSIVAMENTE, LIMITAR A UMA VEZ E MEIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXCEDEM EM 10% AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA APENAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (e-STJ fl. 370).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.