ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2180802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo e não conheceu do agravo em recurso especial ministerial.
- A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3546, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Provas independentes. Nulidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo e não conheceu do agravo em recurso especial ministerial.
2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, afeta a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito.
6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas autônomas, como declarações de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do recorrente no momento da abordagem.
7. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para fundamentar a
[trecho intermediário suprimido]
Superior, no sentido de que a existência de provas independentes e autônomas da autoria supera ev entual desrespeito ao procedimento previsto pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas autônomas, como declarações de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do recorrente no momento da abordagem.
Desse modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento, subsiste vasto conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao agravante. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.