DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Ur… — CC CC 218083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ajuizada originalmente na Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
- A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em grau recursal, declinou da competência, ex officio, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, em acórdão assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO.
- O PEDIDO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, MORMENTE NO REXT Nº 1.304.964/SP, INOBSTANTE OS DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS NA LIDE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização danos morais, ajuizada por Lara Mendonça de Almeida objetivando seja a instituição privada de ensino superior condenada a indenizá-la por danos morais, em razão de atraso na expedição de diploma de conclusão de curso de nível superior.
Ajuizada originalmente na Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em grau recursal, declinou da competência, ex officio, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, em acórdão assim ementado (fl. 3.436):
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154 DO STF E JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
O PEDIDO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, MORMENTE NO REXT Nº 1.304.964/SP, INOBSTANTE OS DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS NA LIDE.
SITUAÇÃO CONCRETA A PARTE RÉ EXPEDIU O DIPLOMA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO, SENDO O FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA VERTIDA NOS AUTOS O ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZOS À AUTORA, QUE BUSCA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA DEMANDADA.
ASSIM, É DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA, CABENDO A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DO TEMA 1154 DO STF.
COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Remetidos os autos à Justiça Federal e distribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS, foi suscitado o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos (fl. 3.519):
.. .
Da transcrição acima, conclui-se que existe distinção entre a lide da parte autora, que pretende a entrega de certificado de conclusão de curso de graduação e danos morais decorrentes da mora na entrega do documento, e a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
repercussão geral, cujo acórdão transitou em julgado em 30/08/2021, consolidou a sua jurisprudência nesse sentido.
.. .
14. Extrai-se do voto condutor do aresto que há interesse da União no feito independentemente da causa de pedir, podendo a controvérsia estar relacionada à ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC ou à demora na entrega do diploma, por exemplo.
15. No caso, LARA MENDONÇA DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária em face de instituição privada de ensino, na qual requer seja a instituição compelida ao pagamento por danos morais, ante a demora da instituição de ensino na entrega de seu diploma.
16. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.154, não há como afastar o interesse jurídico da União na lide.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS, o suscitante .
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.