ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS HCS ANTERIORMENTE IMPETRADOS NO TJ/CE.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3372, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS HCS ANTERIORMENTE IMPETRADOS NO TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADO NESTA CASA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO SOARES LIMA contra a decisão assim ementada (fl. 297):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS HC"S ANTERIORMENTE IMPETRADOS NO TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADO NESTA CASA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
Alega o agravante que, no recurso ordinário, suscitou-se que não incide a coisa julgada, visto que o fato que deu causa ao habeas corpus - o constrangimento ilegal por parte da Vara Única Criminal de Eusébio datado de março de 2025 - é posterior a qualquer dos writs anteriores. Em consequência, é logicamente impossível que os writs de 2023 e 2024 abordassem um fato ocorrido em 2025 (fl. 307).
Sustenta ser totalmente incabível negar provimento ao recurso sob o argumento da não-apresentação dos habeas corpus anteriores, visto que pré-datam a coação ilegal que deu causa ao habeas corpus objeto do presente recurso (fl. 308).
Assere que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia, proferida em março de 2025, não possui fundamentação idônea.
Aduz a falta de contemporaneidade da custódia.
Pretende, assim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS HCS ANTERIORMENTE IMPETRADOS NO TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADO NESTA
[trecho intermediário suprimido]
Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.