DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE ALVES … — RHC RHC 218087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE ALVES SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE ALVES SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0624101-39.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso, o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea, pois baseado apenas em meras suposições e na gravidade abstrata do delito imputado, em violação do princípio da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
Salienta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que evidencia a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando não haver provas que demonstrem sua participação no delito de homicídio ou vínculo com organização criminosa, e que a acusação é meramente especulativa.
Afirma que a decisão combatida não apresentou fundamentação individualizada, deixando de demonstrar concretamente de que modo a liberdade do réu ofereceria risco à ordem pública.
Aponta a ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão, destacando que se passaram mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses da data dos fatos, além de inexistir a indicação de fatos novos que justifiquem a medida extrema.
Pondera que o custodiado não demonstrou qualquer intenção de fugir, atrapalhar o processo ou cometer novos delitos (fl. 333).
Suscita violação do procedimento aplicável ao reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP, tendo em vista que o reconhecimento foi realizado por fotografia e em desacordo com as formalidades legais, o que o torna inválido para embasar a prisão preventiva.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
O Ministério Público Federal, às fls. 354/362, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.