ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Competência para julgamento de crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de falsidade ideológica (art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Competência para julgamento de crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Justiça Federal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), envolvendo, entre outros documentos, título de eleitor falsificado.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a falsificação do título de eleitor configuraria crime eleitoral (art. 348 do Código Eleitoral), atraindo a competência da Justiça Eleitoral por conexão. Argumenta que a decisão monocrática não observou adequadamente a jurisprudência aplicável ao caso.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na ausência de finalidade eleitoral específica na conduta criminosa e na jurisprudência consolidada do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a falsificação de título de eleitor, sem finalidade eleitoral específica, atrai a competência da Justiça Eleitoral ou se deve ser processada e julgada pela Justiça Federal como crime comum.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Eleitoral não se estabelece pela mera presença de documento eleitoral entre os falsificados, mas pela finalidade eleitoral da conduta criminosa, conforme previsto no art. 348 do Código Eleitoral.
6. No caso concreto, os documentos falsificados (CNH, CPF e título de eleitor) foram apresentados a Policiais Federais com o objetivo de identificação civil, sem qualquer vinculação com processo eleitoral ou finalidade eleitoral específica.
7. O elemento subjetivo especial do tipo penal do art. 348 do Código Eleitoral ("para fins eleitorais") não foi demonstrado nos autos, sendo essencial para a caracterização do crime eleitoral.
8. A jurisprudência consolidada do STJ, aplicável ao caso, estabelece que a mera falsificação de título de eleitor, sem finalidade eleitoral específica, configura os crimes comuns previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal.
9. As
[trecho intermediário suprimido]
não restou demonstrado nos autos, sendo essencial para a caracterização do crime eleitoral.
A mera falsificação de título de eleitor, sem finalidade eleitoral específica, não configura o crime do art. 348 do Código Eleitoral, mas sim os crimes comuns dos arts. 299 e 304 do Código Penal.
O acórdão recorrido, ao manter a competência da Justiça Federal, alinha-se perfeitamente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ.
As alegações do agravante não demonstram divergência jurisprudencial ou erro na aplicação do direito, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.