DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo De Direito da 2ª Vara de… — CC CC 218088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo De Direito da 2ª Vara de Imbituba - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SC, suscitado, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Daniel da Silva contra o Município de Imbituba/SC.
- A ação foi proposta originariamente perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal diante do possível interesse da União.
- O Juízo Federal declinou da competência após a União e o IPHAN manifestarem desinteresse na lide, enquanto o ICMBio limitou-se a indicar interesse apenas para fins de intervenção anômala.
- Tal entendimento foi mantido pelo TRF4, em sede de agravo de instrumento, conforme se extrai dos excertos da decisão às fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11828, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo De Direito da 2ª Vara de Imbituba - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SC, suscitado, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Daniel da Silva contra o Município de Imbituba/SC.
A ação foi proposta originariamente perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal diante do possível interesse da União.
O Juízo Federal declinou da competência após a União e o IPHAN manifestarem desinteresse na lide, enquanto o ICMBio limitou-se a indicar interesse apenas para fins de intervenção anômala. Tal entendimento foi mantido pelo TRF4, em sede de agravo de instrumento, conforme se extrai dos excertos da decisão às fls. 219:
(..)
Intimados da decisão (evento 32, DESPADEC1), a União (evento 40, PET1) e o IPHAN (evento 47, PET1) manifestaram seu desinteresse em integrar a lide. O Ministério Público Federal (MPF) requereu sua inclusão na qualidade de custos legis (evento 38, PROMO_MPF1). Já o ICM Bio manifestou intenção de intervir de forma anômala, "apenas para esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos reputados úteis ao deslinde do processo, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997" (evento 46, PET1).
(..)
Desta forma, considerando a manutenção da decisão proferida no evento 49, DESPADEC1, proceda-se à exclusão da União e do IPHAN, mantendo-se o ICM Bio na condição de interessado, uma vez que o pedido de intervenção anômala deverá ser analisado pelo juízo competente. Após, promova-se a remessa dos autos à Comarca de Imbituba/SC, via sistema eletrônico.
(..)
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao entender, em suma, que a demanda incide sobre área inserida em unidade de conservação federal, a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, cuja gestão e fiscalização são atribuídas ao ICMBio. Sustentou, ainda, que o provimento jurisdicional pleiteado colide com o zoneamento da referida APA, conforme se depreende dos trechos da decisão às fls. 221-226:
(..)
Primeiro, registro que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o processo e julgamento da causa compete ao Juízo Federal, na medida em que a demanda envolve área integrante de domínio público da União (terreno de marinha) e unidade de conservação de natureza federal, cuja gestão e fiscalização compete precipuamente ao ICM Bio (CC 211801/SC processo 5003726-21.2024.8.24.0030/SC, evento 83, DECSTJSTF1).
(..)
Nesse sentido, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO
[trecho intermediário suprimido]
se orienta no sentido do reconhecimento do interesse do ICMBio nas ações em que haja debate acerca da existência de degradação ambiental em área de Conservação Ambiental, como configurado nos CC 212.142/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/04/2025, CC 209.650/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/02/2025, e CC n. 211.801, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/06/2025.
Cumpre destacar que, no citado CC n. 211.801, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, o conflito negativo de competência também envolveu os mesmos juízos e versava sobre imóveis situados no loteamento Balneário Santa Maria, inserido na APA Baleia Franca. Naquela ocasião, foi declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SC, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.