DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do … — CC CC 218089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guaratinguetá - SJ/SP e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cruzeiro - SP, no âmbito de ação movida por Vitória Cristina Santos do Carmo visando obter a concessão do benefício Bolsa Família.
- A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual contra o Município de Cruzeiro, mas o Juízo estadual acolheu a tese de defesa do réu no sentido de que a União deveria responder à demanda, de modo a justificar a competência da Justiça Federal (fls.
- A parte autora incluiu a União como ré e o processo foi remetido à Justiça Federal.
- O Juízo federal, por sua vez, rejeitou a sua competência fundamentando que "o recurso é transferido da União para os demais entes da federação, e tratando-se de caso concreto em que é necessária a avaliação do cumprimento ou não dos requisitos para receber o benefício, o que é objeto de gestão e fiscalização pelo Município, entendo caracterizada a legitimidade exclusiva do último para figurar no polo passivo" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6177, 15516
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guaratinguetá - SJ/SP e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cruzeiro - SP, no âmbito de ação movida por Vitória Cristina Santos do Carmo visando obter a concessão do benefício Bolsa Família.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual contra o Município de Cruzeiro, mas o Juízo estadual acolheu a tese de defesa do réu no sentido de que a União deveria responder à demanda, de modo a justificar a competência da Justiça Federal (fls. 250-254).
A parte autora incluiu a União como ré e o processo foi remetido à Justiça Federal.
O Juízo federal, por sua vez, rejeitou a sua competência fundamentando que "o recurso é transferido da União para os demais entes da federação, e tratando-se de caso concreto em que é necessária a avaliação do cumprimento ou não dos requisitos para receber o benefício, o que é objeto de gestão e fiscalização pelo Município, entendo caracterizada a legitimidade exclusiva do último para figurar no polo passivo" (fl. 7). Nessa linha, suscitou o incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se vê da decisão instaurando este incidente, o Juízo federal não reconheceu a sua própria competência, nos termos do art. 109, I da CF.
A decisão que instaura o conflito descuida, pois, de compreensão sumulada por este STJ, no sentido de que ao Juízo estadual é defeso reavaliar a competência federal e iniciar o incidente, assim como o Juízo federal não deve suscitar o incidente ao rechaçar a sua jurisdição sobre o caso, mas restituir os autos. A propósito, conferir, em especial, os Enunciados 224 e 254 deste Sodalício:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo federal reclama correção pela via recursal, assim como a Justiça estadual pode reconhecer a ilegitimidade do Município ou julgar o pedido improcedente, o que desafia recurso próprio .
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Juízo federal suscitante para que os encaminhem ao Juízo estadual, perante o qual o feito deverá prosseguir. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.