DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - LTDA., c… — REsp REsp 2180922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a rescisão contratual.
- O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl.
- Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fl.
- Após, outros embargos de declaração foram acolhidos em parte tão [trecho intermediário suprimido] em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a rescisão contratual.
O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 253):
APELAÇÃO Ação de Rescisão Contratual Contrato de Compra e Venda c/c Restituição de Valores Pagos - Pretensão de rescisão do contrato e restituição de 90% valores pagos, sob a alegação de que não possuem mais condições financeiras para manter o contrato - Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato e determinar a ré a devolução dos valores pagos, abatida a comissão de corretagem e multa, limitados a 25% do referido valor e taxa de fruição de 0,5% ao mês - Inconformismos das partes: dos autores, alegando a impossibilidade de retenção do valor referente a comissão de corretagem, visto que não restou discriminado no contrato qual o valor efetivamente pago, que a multa convencional deve observar o valor pago e não o valor do contrato, ou, ainda, que seja autorizada a ré a retenção de 20% do valor pago, a não aplicação da taxa de fruição e a sucumbência devida integralmente pela ré; da ré, alegando, que no caso dos autos deve ser observado o artigo 32-A da Lei 6.766/79 e a cláusula contratual que prevê a forma de dedução de valores para rescisão contratual, com a retenção da comissão de corretagem e da fruição do imóvel, sem limitação imposta na sentença, e a aplicação da taxa Selic com relação a eventual valor a ser restituído - Contrato celebrado na vigência da Lei 13.786/2018 Caso, porém, em que a retenção na forma prevista na avença, 10% do valor do contrato atualizado, importaria perda total dos valores desembolsados pelos compradores- Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas e excessivamente onerosa Artigo 51, IV, do CDC Percentual de retenção fixado em 25% do valor pago pela autora que se mostra adequado - Taxa de fruição indevida -Ausência de comprovação de edificação no lote de terreno ou sua ocupação Comissão de corretagem inserida no preço de venda do lote - Ausência de comprovação de que o total do valor pago pelo autor destinava-se exclusivamente a quitação de tal encargo - Juros de mora aplicados a partir do transito em julgado - Recursos parcialmente providos.
Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fl. 270).
Após, outros embargos de declaração foram acolhidos em parte tão
[trecho intermediário suprimido]
em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.