DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2180930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- EXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO À INCORPORADO RA.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores com vistas a assegurar a averbação no Registro de Imóveis sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal da incorporadora 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05999.06000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 461):
TRIBUTÁRIO. ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO À INCORPORADO RA. EMISSÃO DE CND. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA .
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores com vistas a assegurar a averbação no Registro de Imóveis sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal da incorporadora
2. Nos termos do art. 30, VII, da Lei 8.212/91, exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor.
3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que o autor se vincula apenas ao imóvel pronto, e não com a execução da obra e seus encargos respectivos, devendo a dívida referente à contribuição previdenciária ser exigida do construtor da obra, incorporador, ou quem realize a comercialização do bem. Precedentes: REsp 1485379/SC, Min. OG FERNANDES, 2ª T., DJe 04/02/2015; APELREEX 08000192820154058000, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, 4ª T., DJe 16/06/2015.
4. Dessa forma, a teor do art. 30, VII, da Lei 8.212/91 e dos precedentes jurisprudenciais, os adquirentes do imóvel de prédio ou unidade imobiliária de obra incorporada não são responsáveis pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador.
5. Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 500/501).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional e à exigência legal de certidões de regularidade fiscal perante o registro de imóveis, apesar da oposição de embargos de declaração para sanar tais pontos; (II) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem teria desconsiderado a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional, uma vez que a exigência de comprovação de inexistência de débitos é imposta por lei ao oficial de registro de imóveis, e não pela União, o que conduziria à extinção do feito sem resolução de mérito; (III) arts. 47 e 48 da Lei n. 8.212/1991, afirmando que há obrigatoriedade
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, pelo descumprimento da obrigação legal, na forma dos §§ 7º e 8º do citado art. 32 da Lei n.º 4.591/64".
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Diante desse quadro, reconhece-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, enfrentando, de modo específico e suficiente, as teses deduzidas pelo recorrente, no que diz com a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.