ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2180939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recusa de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ante o óbice das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Indenização por danos morais. Recusa de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ , o qual buscava indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica.
2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamentando que a negativa de cobertura estava baseada no contrato celebrado entre as partes e na dúvida razoável da operadora sobre a obrigatoriedade de custeio do procedimento, não previsto no rol da ANS, que, à época dos fatos, era objeto de grande controvérsia jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é incabível nesta instância especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é incabível em recurso especial, conforme às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSIANE FERREIRA RAMOS contra a decisão de fls. 940-943, que não conheceu do recurso especial.
A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não merece prosperar, pois a controvérsia jurídica não diz respeito à interpretação de cláusula contratual, tampouco exige rediscussão probatória.
Afirma que a negativa de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, mesmo após expressa recomendação médica e laudo psicológico, configura violação do art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 1.069 do STJ.
Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração e reforma da decisão monocrática ou que o recurso seja submetido à Turma
[trecho intermediário suprimido]
agravada, não ocorreu dano moral indenizável, pois a negativa de cobertura teve como fundamento o contrato celebrado entre as partes e a dúvida razoável da operadora acerca da obrigatoriedade de custeio de procedimento não previsto no rol da ANS, inclusive, á época dos fatos, a questão era objeto de grande controvérsia jurisprudencial.
Assim, para rever a conclusão da Corte de origem e entender pela ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível à análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível nesta instância especial devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar os referidos óbices processuais.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.