DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 218095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitado.
- O juízo suscitado entendeu pela incompetência da Justiça Federal.
- Assentou que o inquérito policial foi instaurado a partir da notícia de suposta prática de crime previsto no art.
- 9.605/1998, envolvendo destruição de vegetação nativa que teria atingido espécies ameaçadas de extinção, nos termos da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3620, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar inquérito policial instaurado por Delegado da Polícia Federal em Guarapuava/PR, destinado a apurar, em tese, a prática de crime ambiental contra a flora, consistente na suposta danificação de floresta nativa do Bioma Mata Atlântica, mediante o corte isolado de 34 exemplares de araucaria angustifolia, espécie ameaçada de extinção, em propriedade localizada no Município de Campina do Simão/PR, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, atribuída a Celso Marcos de Souza.
O juízo suscitado entendeu pela incompetência da Justiça Federal. Assentou que o inquérito policial foi instaurado a partir da notícia de suposta prática de crime previsto no art. 39 da Lei n. 9.605/1998, envolvendo destruição de vegetação nativa que teria atingido espécies ameaçadas de extinção, nos termos da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443/2014, combinada com a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 6/2008. Registrou que o Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio da competência para a Justiça Estadual. Destacou que, segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 648 da repercussão geral, a competência da Justiça Federal para crimes ambientais exige a presença de indícios de transnacionalidade ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União. Consignou que, no caso concreto, não há menção à transnacionalidade da conduta nem a outro elemento que evidencie interesse jurídico específico da União.
O juízo suscitante, por seu turno, afirmou que os fatos apurados dizem respeito a dano ambiental envolvendo a espécie Araucária, a qual estaria catalogada no Anexo I da Portaria MMA n. 148/2022, que lista espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção. Sustentou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, razão pela qual entendeu ser da Justiça Federal a competência para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.
(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
No caso dos autos, conforme expressamente consignado, a investigação apura a suposta supressão de 34 exemplares de araucaria angustifolia, espécie reconhecida como ameaçada de extinção em ato normativo federal. Tal circunstância, por si, é suficiente para caracterizar o interesse jurídico da União na tutela do bem ambiental envolvido, independentemente da discussão acerca da eventual transnacionalidade da conduta.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.