ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2180980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou tempestivo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação e adequada a dosimetria da pena aplicada.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 5865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de recurso de apelação. Dosimetria da pena. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou tempestivo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação e adequada a dosimetria da pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A tempestividade do recurso de apelação foi confirmada com base na suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, conforme Provimento CSM nº 2.457.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime baseada em elementos concretos, como o modus operandi e o impacto superior ao tipo penal.
6. A jurisprudência admite discricionariedade na dosimetria da pena, desde que fundamentada em elementos concretos, não havendo critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base.
7. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do expediente forense pode ser considerada para a contagem do prazo recursal. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, admitindo-se discricionariedade na valoração das circunstâncias e consequências do crime. 3. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima.
[trecho intermediário suprimido]
na espécie.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.